Brasileira contratada pelo Consulado Brasileiro em Munique consegue enquadramento como servidora efetiva - Via Legal

Por Jamil Hellu

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Recente decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em favor de Zedalva Ribeiro Schaefer, funcionária do Consulado-Geral do Brasil em Munique, Alemanha, o direito ao enquadramento no regime jurídico dos servidores públicos civis da União.

O acórdão, publicado no dia 3 de dezembro passado, ao expressar que: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o auxiliar local de representação diplomatica ou repartição consular brasileira no exterior, contratado anteriormente ao advento da Lei nº 8112/1990, tem assegurado o enquadramento no regime jurídico dos servidores públicos civis da União, em observância ao disposto no art. 243 do da referida Lei.” Abrindo, assim,  um importante precedente ao qual inúmeros outros funcionários na mesma situação nas missões diplomáticas brasileiras em todas as partes do mundo. Devendo ser destacado que a decisão foi tão clara, límpida e cristalina, que sequer mereceu quaisquer tentativas de recursos.

Ela havia impetrado mandado de segurança contra o ministro das Relações Exteriores, que se recusava a apreciar seu pedido de transformação do emprego em cargo público efetivo e consequente concessão de aposentadoria.

A funcionária, brasileira nata que atuou no consulado desde junho de 1976, na função de auxiliar administrativa, afirmou que atendia as exigências do artigo 243 da Lei 8.112/90 para a transformação do emprego em cargo efetivo. Disse que não foi inscrita nem no regime previdenciário brasileiro nem no alemão.

Em sua frágil defesa,  o ministro das Relações Exteriores alegou que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, veda o reenquadramento como servidor sem prévia aprovação em concurso público. Também afirmou que as relações empregatícias entre auxiliares contratados no exterior e a administração pública federal são submetidas à lei do país onde se dá o trabalho.

Mudanças na legislação O relator do processo, ministro Og Fernandes, observou que as leis 3.917/61 e 7.501/86 enquadraram os auxiliares locais de repartições diplomáticas na categoria de empregados públicos, sujeitos à lei brasileira. Esses contratados, desde que contassem mais de cinco anos de exercício na promulgação da Constituição, em 1988, adquiriram estabilidade especial. O ministro relator explicou ainda que a Lei 8.112 converteu em cargos públicos os empregos públicos com contrato por tempo indeterminado na administração direta, autárquica e fundacional.

O ministro Og Fernandes disse que as Leis 8.028/90 e 8.745/93 alteraram o artigo 67 da Lei 7.501, definindo, respectivamente, que o auxiliar será regido pela “legislação que lhe for aplicável” e, na alteração seguinte, pela “legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição”.

A Lei 8.028 trocou a expressão “legislação brasileira” por “legislação que lhe for aplicável”, mas a Terceira Seção do STJ já firmou o entendimento de que isso não excluiu os auxiliares locais do âmbito de incidência da lei brasileira.

Reenquadramento Por outro lado, a alteração trazida pela Lei 8.745, que adotou a legislação do país estrangeiro, não pode ser aplicada a quem foi admitido antes da Lei 8.112. O ministro Og Fernandes apontou que, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, a lei não retroage em prejuízo de direito adquirido, como na situação da impetrante do mandado de segurança, já transformada de celetista em estatutária pela regra anterior. “A impetrante é brasileira nata e foi contratada pela embaixada do Brasil em Munique em 30 de junho de 1976, dispondo assim do quinquênio de exercício previsto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, completou o relator, mencionando o dispositivo que garantiu estabilidade aos admitidos sem concurso.

Como a admissão da auxiliar foi anterior à promulgação da Lei 8.112, o ministro Og Fernandes reconheceu seu direito ao enquadramento como servidora pública estatutária, seguindo precedentes do STJ sobre o tema. Porém, não concedeu a aposentadoria, pois a servidora não apresentou prova pré-constituída de ter preenchido os requisitos legais para tanto – o que seria indispensável, por se tratar de mandado de segurança. Observou, porém, que, sendo enquadrada como servidora efetiva, no regime da Lei 8.112, ela ainda pode solicitar a aposentadoria na via administrativa ou judicial.