Brasileiro: Dupla nacionalidade - Via Legal

Por Jamil Hellu

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Um dos temas legais mais preocupantes para inúmeros brasileiros aqui residentes é quanto a Dupla Nacionalidade e as suas consequências, causadas  pelo desconhecimento e, principalmente, pela falta de informações corretas e precisas partidas daqueles que têm o dever – são pagos para tal – de fornecê-las àqueles que delas necessitam.

Para se poder entender melhor da questão da Dupla Cidadania, é importante mencionar que a Nacionalidade é a condição de um cidadão que pertence a uma determinada nação com a qual se identifica. É a qualidade daquilo que é nacional, que é próprio da nação, da pátria.  Enquanto a Naturalidade indica o lugar do nascimento da pessoa.

Assim, a expressão nacionalidade também não se confunde com naturalidade, uma vez que esta é uma terminologia utilizada para indicar o lugar do nascimento da pessoa, em certa região ou lugar. Por esta razão que quando se pergunta qual a naturalidade de determinada pessoa, a resposta geralmente se relaciona com a cidade de seu nascimento e não com a sua nacionalidade.

Costuma-se distinguir a nacionalidade em originária e secundária.

A nacionalidade é originária quando decorre do nascimento. Denomina-se, também, primária ou atribuída. Este tipo de nacionalidade decorre, via de regra, de dois critérios que incidem no momento do nascimento: o jus soli e o jus sanguinis e que, às vezes, se combinam em formas.

De acordo com a forma do direito do solo (jus soli), a nacionalidade originária se estabelece pelo lugar do nascimento, independentemente da nacionalidade dos pais. Por este critério, a nacionalidade dos pais não interfere em nada, o que importa é o lugar do nascimento. Este sistema dá ao indivíduo a nacionalidade do Estado em cujo território ele tenha nascido. Geralmente, esta forma de atribuição da nacionalidade é adotada por países de imigração, como o Brasil e outros deste hemisfério.

Independente das leis adotadas por cada país em relação a Nacionalidade, talvez a mais importante  foi a Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada pela Assembléia Geral da ONU, em 1948, estabelecendo em seu artigo XV que:

1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade;

2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

A nacionalidade, portanto, nada mais é do que o vínculo jurídico entre o indivíduo e o Estado, do qual surgem direitos e deveres para ambas as partes.

Qanto a Dupla Nacionalidade, ao contrário do que muito se propala ou equivocadamente tem-se informado, as Leis Brasileiras não impedem ou restrigem o cidadão brasileiro de ter múltipla nacionalidade (mais de uma cidadania), sejam elas por nascimento (jus soli) ou por ascendência (jus sanguinis). A não ser que a outra nacionalidade tenha sido adquirida por casamento ou outra forma, onde a naturalização tenha como exigência a permanência do cidadão, neste caso, brasileiro, no país em que se naturalizou.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, o brasileiro nato ou naturalizado perderá sua condição de nacional se adquirir outra nacionalidade, salvo a hipótese de reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira e de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Não é a simples aquisição de outra nacionalidade que acarreta a perda da nacionalidade. Como visto, a imposição de naturalização, bem como a concessão de nacionalidade originária, pela lei estrangeira não implicam a perda da nacionalidade brasileira.

Dessa forma, pode-se concluir que apenas no caso do brasileiro desejar adquirir outra nacionalidade, com a intenção de não mais se integrar à República Federativa do Brasil, é que perderá a nacionalidade brasileira . E aquele que a perdeu – nacionalidade brasileira – poderá, a qualquer tempo, readquiri-la nos termos da Emenda Constitucional de 7 de Junho de 1994.