Brasileiro pode perder a nacionalidade de origem ao se tornar cidadão de outro país

Por Marisa Arruda Barbosa

dupla cidadania

O primeiro caso de extradição de uma brasileira nata tem causado polêmica entre os brasileiros com mais de uma cidadania. Será que a decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) pela extradição de Cláudia Cristina Sobral coloca mais de 136 mil brasileiros nos EUA (dado do American Community Survey/US Census de 2015) em um limbo jurídico?

De acordo com a advogada e professora de direito internacional público no Centro de Ensino Unificado de Brasília Ana Flávia Velloso, esse “limbo jurídico” sempre existiu.

“Todo brasileiro que tenha adquirido nacionalidade estrangeira por meio de naturalização voluntária sempre esteve suscetível a ver aberto contra si um procedimento com vistas ao cancelamento da nacionalidade de origem, nos termos do art. 12, parágrafo 4º, inciso II, alíneas a e b da CF”, disse Velloso. “Há bem pouco tempo, tudo parecia convergir para a ideia de que a nacionalidade brasileira dificilmente seria subtraída. Porém, a decisão recente do STF pode, entretanto, repercutir sobre esta confiança”.

Embora a Constituição Federal de 1988 seja clara, declarando que perde a nacionalidade brasileira quem adquire a nacionalidade estrangeira por meio de naturalização voluntária, não são comuns os decretos de perda de nacionalidade brasileira. Isso porque, segundo Velloso, a preservação da nacionalidade brasileira originária é uma tradição, de acordo com um precedente de 1957 do STF: “Resguardar a nacionalidade do indivíduo é dever do Estado. A vontade da pessoa de permanecer nacional não pode ser desamparada pela soberania do nosso país”.

Ou seja, o Estado tem um empenho maior por manter a nacionalidade do brasileiro do que de tirá-la. “Normalmente, um brasileiro só perde a nacionalidade quando manifestar expressamente, por escrito, sua vontade de perder a nacionalidade brasileira. Preenchendo requisitos (formulário e documentos) para tal e, em seguida, os encaminhando ao Ministério da Justiça em Brasília”, explicou Jamil Hellu, advogado especialista em Direito Internacional e Direito de Família e Sucessões, com escritório em Miami e São Paulo. “A perda da cidadania poderá ser revogada a qualquer tempo, após preenchimento de requisitos e por portaria do Ministro da Justiça”.

Em termos práticos, a decisão pela perda da nacionalidade brasileira de Cláudia Sobral não muda em nada a situação de outros brasileiros com dupla cidadania. “Nada altera, pois a dupla ou múltipla cidadania é admitida pelos EUA, Brasil e a maioria dos países, regida por leis nacionais e tratados internacionais, devendo, sempre, seguir as leis do país onde a pessoa se encontra”, disse Hellu.

Velloso acrescenta ainda que é cedo, enfim, para imaginar que o precedente aqui referido (caso de Cláudia Sobral) repercutirá sobre o tratamento que o Ministério da Justiça costuma dar à questão. “Até aqui, o que se pode ter como certo é a repulsa da ordem jurídica brasileira e de suas instituições àquilo que pode ser entendido como uma ‘nacionalidade de conveniência’, à qual se recorre com a clara finalidade de esquivar-se da persecução criminal”.

Juramento Hellu explica ainda que o juramento de fidelidade feito durante a cerimônia de naturalização no exterior, no sentido de “renunciar e abjurar fidelidade a qualquer Estado ou soberania” é apenas simbólico e não contido em lei. E os EUA reconhecem mais de uma cidadania. “Inclusive estampando no passaporte o País de nascimento”.

O que diz a Constituição Brasileira De acordo com o artigo 12, § 4º, inciso II, da Constituição Federal brasileira, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (i) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; e (ii) imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para exercício de direitos civis.

Segundo Adalnio Senna Ganem, cônsul-geral do Brasil em Miami, “o brasileiro que adotar voluntariamente outra nacionalidade não perderá automaticamente a nacionalidade brasileira, mas poderá ser instaurado procedimento no âmbito do Ministério da Justiça, o qual ensejará a perda da nacionalidade brasileira se não restar comprovado ter ocorrido umas das hipóteses de exceção acima indicadas”, explicou. “A escolha por uma nacionalidade acarreta benefícios, responsabilidades e obrigações a que todos estão sujeitos. Quem toma essa decisão deve estar ciente de eventuais consequências jurídicas. De todas as formas, cada caso deve ser analisado de acordo com suas circunstâncias. E somente a Justiça brasileira pode considerar os casos individuais”.

Caso de Cláudia Sobral e de outros brasileiros

Cláudia Sobral (ou Cláudia Hoering) é acusada de ter assassinado o marido norte-americano em Ohio, em 2007. Ela teria fugido para o Brasil no mesmo dia em que seu marido foi morto. O entendimento da Turma na Extradição é de que Cláudia renunciou à nacionalidade brasileira ao adotar a cidadania norte-americana em 1999.

O Ministério da Justiça decretou a perda da nacionalidade brasileira de Cláudia porque ela voluntariamente se naturalizou americana – ou seja, a naturalização não é uma imposição para que estrangeiros possam viver e trabalhar nos EUA, já que detentores do green card podem fazer o mesmo.

A defesa de Cláudia alegou que a naturalização nos Estados Unidos ocorreu no intuito de garantir permanência no território norte-americano e exercício pleno de direitos civis e políticos. E acrescentou que nunca houve interesse em quebrar os laços com o Brasil. “O Supremo Tribunal Federal, entretanto, entendeu que a naturalização não havia sido imposta pelo Estado estrangeiro. Cláudia teria se tornado titular do chamado green card em 1990. Desde então, tinha autorização permanente para residir e trabalhar nos EUA, e lhe era facultado o exercício de direitos civis no país de residência. Mesmo assim, teria ela solicitado a nacionalidade daquele Estado e obtido o vínculo a partir de 28 de setembro de 1999”, explica Velloso.

Casos na Flórida A decisão sobre a extradição de Cláudia Sobral pode dar esperanças às famílias de Deborah Peterson e James Andrew Carr, mortos em 2008 em Boca Raton, em um acidente de carro causado pela brasileira Daniela Torres.

Há nove anos, Martha Wright, de 72 anos, mãe de Deborah, tenta persuadir o procurador-geral do condado de Palm Beach, Dave Aronberg, a buscar uma forma de trazer à Justiça a brasileira que teria fugido para o país de origem.

Torres, hoje com 28 anos, teria fugido para o Brasil em agosto de 2012, quando foi solta sob fiança e esperava o julgamento por DUI no condado de Palm Beach, de acordo com uma reclamação criminal em uma corte federal em West Palm Beach.

Na semana passada, o deputado federal Alcee Hastings enviou uma carta ao secretário de Estado, Rex Tillerson, pedindo ao chanceler que pressione as autoridades brasileiras para a extradição de Daniela para que ela seja julgada na corte de Palm Beach pelas duas acusações de DUI com mortes. Não há informações se Torres é cidadã americana.

Outro caso conhecido no condado de Palm Beach é o do ex-policial de Boynton Beach, David Britto. O brasileiro estava sob prisão domiciliar, aguardando julgamento por acusações de tráfico de drogas, quando cortou a pulseira de monitoramento eletrônico no dia 24 de agosto de 2011 e embarcou em um avião em Miami com destino a Brasília, dias antes de seu julgamento. Até hoje não se sabe o paradeiro dele e sua mãe, Janiber Vieira, foi presa por um ano por ajudar o filho na fuga.

Casos como esses têm feito com que juízes da região mantenham brasileiros presos até o julgamento ou entreguem seus passaportes, dependendo do caso, por representarem um “flight risk” – risco de fuga do país.

O Brasil aceita que brasileiros tenham dupla cidadania desde 1994

“A partir da Emenda Constitucional de Revisão nº 3/1994, alterada pela Emenda Constitucional nº 5004/2007, a legislação brasileira passou a admitir que brasileiros possuam, além da nacionalidade brasileira, a de outros países.

A dupla ou múltipla nacionalidade é admitida pela lei brasileira:

- por descendência, caso seus pais possuam outra nacionalidade; ou

- por local de nascimento, caso a pessoa tenha nascido em país que conceda a sua nacionalidade a todos aqueles que nascem em seu território.

Pesquisa junto ao Ministério da Justiça

Em pesquisa realizada em 2013, a advogada e professora de direito internacional público no Centro de Ensino Unificado de Brasília, Ana Flávia Velloso, fez as seguintes constatações:

  • Pouco se sabe sobre a frequência da troca de informações entre o governo brasileiro e os governos de outros Estados a respeito dos brasileiros que adquirem outra nacionalidade. Sem fornecer dados sobre este tópico, em 2013, o Ministério da Justiça informou que instaura de ofício os procedimentos para a perda da nacionalidade brasileira ao ter notícia da naturalização voluntária. Em seguida, notifica o interessado para que ele conteste a medida. Haveria, no entanto, tendência significativa a aceitar-se a justificação do interessado que apresentasse documento oficial provando que a naturalização no exterior foi necessária para a fruição de direitos.
  • Para o Ministério da Justiça, a perda deveria ocorrer apenas nas situações em que a vontade do brasileiro é efetivamente a de mudar de nacionalidade. E essa vontade deveria ser demonstrada de forma expressa (Parecer aprovado pelo Despacho nº 172 do Ministro de Estado da Justiça, DOU de 7/8/95).
  • É com relativa maleabilidade que o Ministério da Justiça tem acolhido as justificativas apresentadas por brasileiros para a naturalização voluntária. Já ocorreu, por exemplo, até mesmo a manutenção da nacionalidade brasileira por se entender que há imposição da lei estrangeira (art. 12, § 4º, II, b) sobre o indivíduo desejoso de prestar concurso público no país de adoção, desde que o edital do certame afirmasse explicitamente a exigência.
  • É possível identificar certo empenho do Estado em restringir a exclusão da nacionalidade às situações onde fica clara a intenção do indivíduo de deixar de ser brasileiro. Essa realidade se alinharia com precedente do Supremo Tribunal Federal de 1957, segundo o qual a preservação da nacionalidade brasileira originária seria tradição em nossa ordem jurídica. “Resguardar a nacionalidade do indivíduo é dever do Estado. A vontade da pessoa de permanecer nacional não pode ser desamparada pela soberania do nosso país”, já dizia o STF no precedente de 1957. Um bom número de pessoas, que tiveram decretada a perda da nacionalidade brasileira, manifestou de forma expressa o interesse nesse resultado.
  • O Ministério da Justiça tenderia a interpretar a vontade que impulsiona a naturalização de forma favorável à continuidade dos laços com o Brasil. Haveria, portanto, uma inclinação institucional no sentido de preservar a nacionalidade brasileira.