Burocracia, a pedra no caminho para readquirir a cidadania brasileira - Via Legal

Por Jamil Hellu

Cidadão, no direito brasileiro, é o indivíduo que seja titular dos direitos políticos de votar e ser votado e suas consequências. Nacionalidade é  conceito mais amplo do que cidadania, e é pressuposto desta, uma vez que só o titular da nacionalidade brasileira pode ser cidadão. A naturalização pode ser considerada como o ato pelo qual um indivíduo requer a nacionalidade de um determinado país que não seja o seu.

O mundo contemporâneo tem se  caracterizado por uma sempre crescente circulação de pessoas, o que leva, com frequência, ao surgimento de sentimentos de identidade social, cultural e sentimental com mais do que um Estado, podendo indubitavelmente proporcionar uma pluralidade de vínculos de semelhante intensidade.

O direito à nacionalidade ou cidadania está garantido pelos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, tornando-se imperioso, a partir de certa altura, densificar normativamente determinados princípios nucleares respeitantes à aquisição e perda da nacionalidade, o que foi feito através de instrumentos legais de direito internacional, bem como através de normas de direito estatal. A perda da nacionalidade brasileira encontra-se regulada no artigo 12, § 4.º, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo as respectivas causas, uma das quais consta do inciso II, nos seguintes termos: “adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis”.

Tendo em conta os princípios de Direito internacional que tutelam o direito à nacionalidade, importa entender, no contexto da citada norma constitucional, de que forma poderá um cidadão brasileiro perder a sua nacionalidade por consequência da aquisição de nacionalidade estrangeira nacionalidade a partir da data da sentença transitada em julgado.

O Estado brasileiro, porém, não pode tomar a nacionalidade do seu nato. Contudo, o brasileiro nato poderá perder a sua nacionalidade quando, mediante manifestação expressa de vontade, adquirir outra nacionalidade derivada. Em qualquer tempo, o brasileiro, que perdeu a sua nacionalidade, poderá readquiri-la, através de um pedido junto ao Ministério da Justiça, requerendo a revogação da perda da nacionalidade.

Mas, ao contrário, do que divulgam – a maioria, contraditórias entre si -  as repartições consulares brasileiras no exterior, não é tão simples assim. Esta, emitida pelo Consulado Geral do Brasil em Tóquio, é uma prova  de desinformação e desconhecimento: “O Consulado Geral encaminhará a documentação ao Ministério da Justiça, que processará o requerimento e providenciará publicação no Diário Oficial da União.”.

Pois, cada caso (processo) é analisado individualmente e, somente após haverem preenchidos os requisitos legais, é, que, por ato do Ministro da Justiça, no uso da atribuição conferida pelo art. 1º do Decreto 3453 de 9//05/2000, é que se revogará o decreto respectivo que declaram a perda da nacionalidade brasileira. E, como toda portaria ou outro ato público similar, firmado por autoridade de ofício, entra em vigor (passa a valer) após a sua publicação no Diário Oficial competente. Neste caso, o Diário Oficial, para, em seguida, a revogação da perda da nacionalidade, através de uma cópia autenticada da publicação da referida portaria, seja requerida a sua averbação (registro) junto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, onde o requerente nasceu.

Mas, não é tão simples assim. Eis, que daí em diante inicia o requerente uma verdadeira maratona. Os cartórios, verdadeiros símbolos da burocracia quatrocentona brasileira, no afã de auferir mais lucros, não aceitam uma cópia da portaria acima mencionada, mesmo que autenticadas. Eles exigem um ofício do Ministério da Justiça contendo todos os dados da Portaria, para que seja efetuada a respectiva averbação.

Esta maratona, também viveu este colunista, na representação de uma cliente, D.H., que teve revogada a sua perda da nacionalidade brasileira. Tal ofício, requerido há mais de dois anos, somente foi conseguido e emitido pela Divisão de Nacionalide e Naturalizacão após a intervenção do Gabinete do Ministro da Justiça atender a solicitação pessoal do deputado federal, Osmar Serraglio.