Devedor de pensão alimentícia a ex-cônjuge poderá ser preso

Por Jamil Hellu

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Na semana passada o STJ decidu que é possível a prisão civil por pensão alimentícia devida a ex-cônjuge. Para o STJ a lei não diferencia “a qualidade da pessoa que necessita de pensão alimentícia, pois esta é voltada para a sobrevivência daquele que a pleiteou”. “A lei não faz distinção, para fins de prisão, entre a qualidade da pessoa que necessita de alimentos – maior, menor, capaz, incapaz, cônjuge, filho, neto –, mas, tão somente, se o débito é atual ou pretérito”, destacou o ministro relator do caso. Decidiu também que o arbitramento do valor da pensão pode ser temporário, sujeito a mudança a qualquer momento. O caso que deu origem á decisão é de uma pensão fixada no valor de R$ 2.500,00 em favor da ex-esposa com prazo permanente, pois entendeu que a mulher, em razão da idade avançada e com problemas de saúde, não teria condições de trabalhar. O ex-marido acumulou uma dívida de 63 mil reais e, intimado para pagá-la em 3 dias, não o fêz. Por isso, foi decretada a prisão dele por 30 dias. Assim, acredita-se que tal decisão, de repercussão geral, motivará inúmeros pedidos com o mesmo objetivo. Ou seja, novos pleitos de pensão alimentícia, que se deferidos e não pagos, levarão os devedores a prisão.