Desde os primórdios da humanidade, o homem sempre buscou o seu acasalamento (homem e mulher) com o objetivo maior da perpetuação da espécie.
Com o passar dos tempos, se varia, historicamente e entre as culturas, mas até pouco tempo, na maioria dos países, era uma união socialmente sancionada entre um homem e uma mulher (com ou sem filhos) mediante comunhão de vida e bens. Até ao século XIX, o casamento era visto nas sociedades ocidentais (tal como acontece, hoje em dia, em muitos locais) meramente como um acordo comercial entre duas famílias, sem que os dois intervenientes tivessem muito voto na matéria.
Hoje, em quase todo o mundo, o casamento civil é um contrato entre o estado e duas pessoas tradicionalmente com o objetivo de constituir família. E, quando celebrado em igreja ou reconhecido por uma comunidade religiosa, é chamado de casamento religioso.
Juridicamente, a principal consequência do casamento é a situação dos bens passados, presentes e futuros dos cônjuges, que receberão tratamento diferenciado a partir do Regime de Bens adotado pelo casal. Independentemente do regime de bens, o casamento civil tem também impacto em outras áreas como a herança, obrigação de apoio e responsabilidades perante filhos.
Atualmente, é muito comum um casal, ao invés de realizar todas as solenidades sociais, jurídicas e religiosas que envolvem o casamento, simplesmente decidir morar junto e dividir as alegrias e as tristezas do dia a dia. Popularmente, existem algumas denominações para a situação descrita, diz-se, por exemplo, que as pessoas estão “amigadas” ou “amasiadas”. O Direito chama tal situação de união estável.
Contudo, não é apenas o fato de um casal morar junto que os coloca em situação de união estável. O Código Civil Brasileiro diz que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Tal definição delimita alguns requisitos para a configuração desta relação. Podem ser citados: comunhão plena de vida, objetivo de construir família, notoriedade, convivência prolongada, continuidade e a inexistência de impedimentos matrimoniais.
Primeiramente, é importante salientar que, para a existência de uma união estável, o casal não pode ter nenhum dos casos que impedem um casal de se casar, entre eles ser pais e filhos, irmãos e irmãs, adotante e adotado.
A comunhão plena de vida, nada mais é do que o companheirismo entre o casal baseado no amor e afeição de um para com o outro, a igualdade de deveres e direitos entre eles, assim como a cooperação mutual.
O objetivo de construir família serve para distanciar a comunhão estável de um namoro ou noivado, por exemplo. Pode-se dizer que o namoro e o noivado são fases antecedentes, que servem para avaliar e amadurecer o relacionamento do casal para, após, constituir uma família.
Para que a união estável seja reconhecida, também é necessária a sua notoriedade, ou seja, o casal deve se mostrar em público como tal. Devem tratar-se como marido e mulher. Encontros às escondidas ou em segredo não fazem parte da realidade de uma união estável.
Ainda, faz-se necessário que a união seja contínua, duradoura e, claro, tenha estabilidade. Atualmente, a legislação em vigor não define um prazo mínimo de convívio para a caracterização da união estável, porém esta não é compatível com uma relação que interrompe-se com frequência e dura pouco tempo. Um casal que vive junto uma semana e separa-se por seis meses, reata durante um mês e depois fica mais um ano afastado, não vive em união estável.
O assunto não pode ser esgotado sem que seja citado o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu ser possível a união estável entre pessoas do mesmo sexo, apesar do art. 1.723, do Código Civil Brasileiro, que diz ser possível a união estável apenas entre um homem e uma mulher.
A união estável, como no casamento, traz obrigações e direito.
Para que se dissolva uma união estável, é preciso que ela, antes, seja reconhecida e a tarefa exige muita cautela, considerando-se que na dissolução podem estar envolvidos filhos, além de partilha de bens, pensão alimentícia e outras questões importantes.
Diante da complexidade e da gravidade que envolve reconhecer e dissolver uma união estável, os julgadores avaliam provas escritas (cartas, bilhetes, declarações), fotografias, depoimentos de testemunhas e tudo mais que puder ser útil para formar sua convicção.
...Continua na próxima edição