Passados quase 40 anos da instituição do divórcio do Brasil, este, tão interessante quanto importante, continua sofrendo modificações - o que, muitas vezes, confunde e causa dúvidas as pessoas nele envolvidas ou interessadas.
Uma das citadas modificações é que, à partir da Emenda Constitucional que alterou a redação do parágrafo 6º. do artigo 226 da Constituição Federal, que estabelece que qualquer dos cônjuges pode, a qualquer momento, buscar o divórcio sem precisar de causas ou motivos. Esta Emenda Constitucional retirou do texto o dispositivo que se referia à separação judicial e aos requisitos temporais para a obtenção do divórcio. Assim, tem decidido os nossos julgadores, entre tantos, destacamos recentes decisões que, certamente, serão de interesses ou o caminho a seguir por muitos casais separados ou em vias de separação.
Com base na nova lei, uma magistrada sentenciou um processo de conversão de separação judicial em divórcio. “Devemos, de forma salutar e indubitável, brindar o amor que une as partes e, sobretudo, entender a ausência desse afeto para decretar a desunião definitiva dos envolvidos. Dessa forma, o Direito de Família atual se afasta da visão antiquada do passado e almeja um sistema inclusivo, facilitador do reconhecimento de outras formas de arranjo familiar”, disse em sua sentença.
No caso em questão, um casal ajuizou ação de divórcio direto consensual alegando, primeiramente, que possui o período de tempo que antes era exigido pela Lei do Divórcio, pois estão separados de fato há mais de três anos. Eles confirmam que da relação resultou a concepção e nascimento de seu filho. No entanto, argumentam que não existe conflito acerca da guarda e não há restrições ao direito de visita. Além disso, sustentam que não há bens a partilhar e que a pensão alimentícia se encontra estipulada judicialmente.
A juíza sustentou que não é dever do Estado impor um período de tempo para que as pessoas repensem suas relações. “Quando as pessoas que estão unidas pelo casamento não se amam mais, quando não há mais afeto, não há como o Estado, por meio da legislação, impor período de reflexão ou lapso temporal para que possam analisar a possibilidade de reatarem ou resgatarem o amor e, enfim, desistirem do divórcio. O Estado, por meio das leis, não manda no coração nem nos sentimentos”, argumenta.
Nesse mesmo sentido, outro magistrado disse que a conversão da separação em divórcio é legalmente possível. Segundo ele, a conversão pode ser feita inclusive pela via extrajudicial, conforme artigo 52 da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça. “Dessa forma, não há necessidade de se aguardar o antigo prazo de um ano de separação para se pedir a conversão e esta, na prática, vai corresponder a um próprio pedido autônomo de divórcio e amparado na mudança Constitucional, sem requisito algum, nem se cogitando de culpa”.
Com essa facilidade, é importante lembrar que a Emenda 66 não excluiu a possibilidade de separação judicial (litigiosa ou consensual). “Ela apenas disciplinou de forma diversa o instituto do divórcio”.
E não poderia ser diferente, pois se “trata de dois institutos diferentes, sendo um equívoco tratar a separação judicial como um problema em relação ao divórcio. Tanto é que os referidos institutos sempre foram independentes um do outro — admitindo-se, anteriormente, haver separação judicial sem divórcio e divórcio sem a prévia separação judicial”, argumenta.
Todavia, abolição dos requisitos temporais do divórcio, de modo a facilitá-lo, não puseram fim à separação judicial, que continua ainda em vigor.
Antes e depois
Antes da nova lei, quando os cônjuges queriam se separar, o primeiro passo era procurar um advogado para dar entrada com o processo de separação. Após dois anos de separação judicial ou morando em casas separadas, é que era possível prosseguir com o processo de divórcio.Com o divórcio direto, que põe fim à separação judicial, desfaz-se o vínculo matrimonial e isso é definitivo. O procedimento agora pode ser realizado de imediato se for de forma consensual e o casal não tiver filhos menores ou incapazes. Em casos de casais com filhos e bens em comum, a averbação do divórcio consensual entre as partes ocorre em até 20 dias. Caso o divórcio seja litigioso, o trâmite processual chega a durar até quatro meses. E, aqueles que não possuem filhos menores, também podem pedir o divórcio nos cartórios de Tabelionatos de Notas.As novas regras para o pedido de divórcio podem beneficiar até mesmo quem já tem pedido de separação tramitando na Justiça. Todavia, se uma das partes do casal alvo da ação judicial já tiver sido citado nos autos, será necessária a concordância dele para que seja feita a alteração do processo para divórcio.