Consequências da não declaração de Capitais Brasileiros no Exterior

Por Arlaine Castro

Gamil Föppel é Advogado, Pós Doutor em Direito Penal pela Universidade de São Paulo.

Uma das grandes angústias do brasileiro que reside no exterior, muito embora ainda mantenha domicílio no Brasil, é saber quais são suas obrigações fiscais perante o Estado brasileiro, no que toca aos recursos financeiros mantidos no exterior. Pretendo, neste espaço, abordar uma delas, cujas consequências, para além de eventuais sanções de natureza tributária, avançam para o próprio campo criminal.

Falo, aqui, da necessidade da chamada Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Todas as pessoas físicas ou jurídicas que são residentes, domiciliadas ou que têm sede no país e que mantém valores de qualquer natureza fora do Brasil devem realizar a declaração. Aqueles brasileiros que, no entanto, mantém domicílio exclusivamente no exterior, estão desobrigados dessa declaração.

O piso para a obrigatoriedade da declaração anual de CBE permanecia fixo, em valores nominais, desde 2004, em US$ 100 mil. O piso, em 2020, passou a ser de US$ 1 milhão. Os ativos no exterior podem ser depósitos, imóveis, participações em empresas e fundos de investimento, títulos de dívida, créditos comerciais, empréstimos e derivativos, dentre outros.

A falta da declaração de capitais mantidos no exterior, acima do piso estipulado pelo CMN, é considerada crime, cuja pena pode variar de 2 a 6 anos. A conduta encontra adequação no artigo 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei 7.492/1986 do Brasil, que prevê o tipo autônomo de manutenção de capitais no exterior não declarados à repartição federal competente.

No Brasil, essa discussão foi um dos objetos da Ação Penal 470, de grande repercussão nacional, ocasião em que um dos denunciados foi absolvido, tendo restado comprovado que no dia 31 de dezembro de 2003 mantinha em depósito valores inferiores ao determinado na circular do Banco Central.

A discussão sobre a tipicidade ou não da conduta considerada em si mesmo não é, no entanto, o aspecto mais interessante do debate. A discussão mais sensível, aqui, é sobre a situação jurídica de quem, antes da nova resolução, mantinha, sem declarar à repartição federal competente, capitais no exterior em valores superiores a US$ 100 mil, porém inferiores a US$ 1 milhão. Estariam à margem da tipicidade diante do surgimento de um cenário mais benéfico? Teria havidoaquilo que, em direito, se chama abolio criminis?

A resposta mais rápida seria no sentido negativo. E isso porque o valor fixado pelo CMN é o que o direito chama de complemento de norma penal em branco, cujas eventuais modificações não são capazes de retroagir em benefício do acusado. No entanto, seria mesmo correto e produtivo que o Estado movesse todo seu aparato penal para perseguir uma conduta que, à luz do seu próprio ordenamento, já não representa mais qualquer relevância? Ou mais: seria razoável que o Estado brasileiro continuasse a punir todos aqueles que deixaram de declarar CBE em valores superiores a US$ 100 mil, porém inferiores a US$ 1 milhão?

Entendo que no caso complementos quantitativos atemporais, como é o caso da resolução do CMN, o argumento de natureza dogmática não possa ser sustentado. E isso porque o complemento do CNM não busca resolver um problema específico no tempo, mas regular um parâmetro cuja expectativa é de perpetuação. Assim, a não declaração de determinada quantia de CBE não se vincula a uma necessidade quantitativa de época, mas a uma necessidade geral de proibição com base em umquantumque mais satisfaz a critérios qualitativos do que a quantitativos.

Dessa forma, é muito importante que o brasileiro que mantenha residência no exterior procure um advogado para se informar, para que se analise, de fato, se sua situação jurídica o desobriga, definitivamente, da declaração, e se eventual falha com essa obrigação no passado ainda pode ser sanada, evitando-se futuras consequências jurídicas, sejam tributárias ou criminais.

Por Gamil Föppel, Advogado. Pós Doutor em Direito Penal pela Universidade de São Paulo. Doutor em Direito Penal Econômico pela Universidade Federal de Pernambuco. Mestre em Direito Penal pela Universidade Federal da Bahia. Professor de Direito Penal e de Direito Processual Penal da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. Membro da Comissão de Juristas, nomeado pelo Câmara de Deputados, para a Revisão da Lei de Lavagem de Dinheiro, Membro da Comissão de Juristas, nomeado pelo Senado Federal, para a Revisão do Código Penal, Membro da Comissão de Juristas, nomeado pelo Senado Federal, para a Revisão da Lei de Execuções Penais.

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