Estrangeiro idoso e pobre residente no Brasil tem direito a benefício do INSS

Por Jamil Hellu

INSS

Talvez em toda a sua história, originada com a Constituição de 1824, o Supremo Tribunal Federal (STF) nunca teve uma composição de ministros tão injustos, incompetentes, parciais e “compromissados”, como a atual.

As suas inúmeras e contraditórias decisões confirmam tal afirmativa, tendo, inclusive, no momento em que aquela mais alta corte de Justiça do Brasil está abarrotada de processos importantes para o futuro do país, seus ministros concentrados e perdendo um bom tempo para julgar e decidir qual time de futebol foi campeão Brasileiro em 1987, o Sport Clube do Recife ou o C.R. Flamengo - como se essa decisão fosse de suma importância para o destino do país.

Correta e oportuna a classificação da revista britânica The Economist, que já em 2009 classificou o STF como “o tribunal mais sobrecarregado do mundo, graças a uma infinidade de direitos e privilégios entrincheirados na Constituição nacional de 1988 (...)

Dias passados, em mais uma decisão inesperada, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o estrangeiro sem condições financeiras de se manter, que tem mais de 65 anos e vive no Brasil regularmente, tem direito a receber um salário mínimo mensal da assistência social, caso faça o pedido ao governo e comprove a hipossuficiência. A decisão foi unânime.

A condição de estrangeiro residente no Brasil não impede o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou ter o sustento provido por sua família, desde que atendidos os requisitos necessários para a concessão. A decisão tem repercussão geral reconhecida (firmou jurisprudência), o que significa que, pelo entendimento ado STF, deve ser aplicada pelas demais instâncias do Poder Judiciário a processos semelhantes. A tese de repercussão geral aprovada é a seguinte: “Os estrangeiros residentes no país são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais”.

Em seu voto, o relator do recurso destacou a contribuição dos estrangeiros na formação da nação brasileira, afirmando que a Constituição Federal não fez distinção entre brasileiro nato ou naturalizado e estrangeiro residente no país quando assegurou assistencial social aos desamparados. “Ao lado dos povos indígenas, o país foi formado por imigrantes, em sua maioria europeus, os quais fomentaram o desenvolvimento da nação e contribuíram sobremaneira para a criação e consolidação da cultura brasileira”, afirmou.

“Desde a criação da nação brasileira, a presença do estrangeiro no país foi incentivada e tolerada, não sendo coerente com a história estabelecer diferenciação tão somente pela nacionalidade, especialmente quando a dignidade está em xeque, em momento de fragilidade do ser humano, idade avançada ou algum tipo de deficiência”, reforçou.

Ele citou, ainda, o artigo 5º (caput) da Constituição Federal, que trata do princípio da igualdade e da necessidade de tratamento isonômico entre brasileiros e estrangeiros residentes no país. “São esses os parâmetros materiais dos quais se deve partir na interpretação da regra questionada”, observou. Para ministro relator, o fato de a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) silenciar quanto à concessão de benefícios aos estrangeiros residentes no país não se sobrepõe ao espírito da Constituição. “O texto fundamental estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, sem restringir os beneficiários somente aos brasileiros natos ou naturalizados”, asseverou. “Quando a vontade do constituinte foi de limitar eventual direito ou prerrogativa a brasileiro ou cidadão, não deixou margem para questionamentos”.

Segundo o relator, ao delegar ao legislador ordinário a regulamentação do benefício, o texto constitucional o fez tão somente quanto à forma de comprovação da renda e das condições específicas de idoso ou portador de necessidades especiais. “Não houve delegação relativamente à definição dos beneficiários, pois esta definição já está contida no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal. No confronto de visões, deve prevalecer aquela que melhor concretiza o princípio constitucional da dignidade humana, de observância prioritária no ordenamento jurídico”, concluiu.

Ao final do julgamento, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, afirmou que a decisão dá concretude ao princípio da dignidade humana.