Guarda compartilhada ou alternada? A decisão é do juiz - Via Legal

Por Jamil Hellu

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Em vigência desde o final do ano passado, a Lei 13.058 estabelece a guarda compartilhada como uma regra, mesmo não havendo acordo entre os pais. Isto é, a guarda compartilhada é primeira opção em todos os casos, a menos que haja um motivo excepcional.

Esta lei esclarece o significado da expressão “guarda compartilhada” e que, nesta, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. Todavia, esse novo texto, que modificou alguns artigos do Código Civil, já tem causado muita confusão e questionamento. É a guarda compartilhada ou alternada?  Claro, é a  guarda compartilhada, que  não pode ser confundida com a convivência alternada.

Com a guarda compartilhada será designado o local de residência da criança e o pai (ou mãe) que não tem a guarda física exercerá o direito de convivência, por exemplo, com alternância de finais de semana ou de alguns dias na semana.  A convivência com o pai (ou mãe) que mora distante poderá ser compensada nos períodos de férias ou feriadões.

A finalidade da guarda compartilhada é que o período de convivência com os filhos seja equitativamente dividido entre os pais. Cabendo a eles a responsabilidade na decisão em conjunto na forma de criação e educação da criança; na autorização de viagens para dentro ou fora do país, etc. Mas, caberá ao juiz competente a decisão quanto ao local de moradia dos filhos e que melhor venha atender ao bem estar da criança, que o regime de compartilhamento deve ser regrado, estabelecendo regras e não apenas dias. O mais importante na guarda compartilhada é o desempenho da função dos pais, que devem agir como pais e a criança ter o direito de um verdadeiro lar. A guarda compartilhada poderá ser imposta, mas não significando que seja obrigatória, com o juiz considerando as peculiaridades de cada caso e decidir quanto a melhor forma da guarda em questão. Devendo, porém, prevalecer, sempre, a guarda compartilhada. Naqueles casos em que os pais não chegam a um acordo, uma decisão judicial será a alternativa final, com a opção de guarda unilateral. Ou seja, a criança ficará sob a responsabilidade de apenas um dos genitores. Cremos que a guarda compartilhada só será e deverá ser aplicada quando os pais tiverem entre si uma relação amigável, na qual o bom senso e o respeito guiem as tomadas de decisões. Todavia, havendo qualquer estremecimento na relação parental que demonstre pôr em risco a estabilidade emocional do menor, bem como a sua boa criação e educação, poderá pôr fim a uma guarda compartilhada. Assim tem decididos os julgadores, especialmente os juízes de “safras” recentes.