O herdeiro pode vender bem de herança no curso do inventário - Via Legal

Por Jamil Hellu

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É por demais sabido a morosidade da Justiça, principalmente quanto ao Processo de Inventário Judicial. No curso deste pode se ter a necessidade – o que é muito comum acontecer – de se realizar a venda de algum bem que pertencia à pessoa que veio a falecer. Tal bem compõe o espólio, que é o conjunto de bens, direitos e obrigações que formam o patrimônio do morto, a ser partilhado entre os herdeiros ou legatários. Ou seja, a herança.

Todavia, enquanto não se concluir o procedimento do inventário, os bens que pertenciam ao falecido até a partilha ficam em nome do espólio.

No entanto, desde a morte, por força do artigo 1784 do Código Civil Brasileiro, a herança é transmitida aos herdeiros, mas a individualização dos bens somente se dará por ocasião da partilha, seja judicial ou extrajudicial (via cartório).

O que é, também, entendimento do STJ-Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que: “o patrimônio deixado pelo falecido permanece indiviso até a partilha, de forma que cada herdeiro é titular de uma fração ideal daquela universalidade e não de qualquer dos bens individualizados que a compõe”.

Como mencionado acima, no desenrolar do inventário judicial pode ser interessante aos herdeiros a venda de um determinado bem antes que conclua, efetivamente, a partilha.

Neste caso, a venda poderá ser feita mediante preenchimento de três requisitos: anuência (concordância) de todos os herdeiros, autorização judicial para a efetivação da venda através de alvará judicial e pagamento do imposto correspondente, o chamado ITCM-Imposto de Transmissão Causa Mortis, devido pelos herdeiros à Fazenda Estadual.

A escritura de compra e venda será efetuada entre o espólio do falecido, representado pelo inventariante, e o comprador.

Nesta transação, incidirá um outro tributo: Imposto de Transmissão Inter Vivos, que será pago ao município da situação do imóvel, pelo comprador.

Por outro lado, no inventário extrajudicial, formalizado através de escritura pública, os herdeiros podem, independentemente de ordem judicial, promover uma “ante” partilha e assim alienar determinado imóvel do falecido, para depois realizar a partilha definitiva.

É importante destacar que somente serão inventariados e partilhados os bens que integram o patrimônio físico e financeiro do falecido no momento da abertura da sua sucessão. E, se o falecido havia vendido um bem imóvel, através de promessa de compra e venda ou escritura definitiva, e já havia recebido integralmente o preço em vida, esse imóvel, ainda que conste o nome dele como seu proprietário no competente Registro de Imóveis, o imóvel não integrará o espólio e nem, tampouco, poderá ele ser arrecadado, sob pena de violação do direito de terceiro.

Também, no caso de promessa de compra e venda, o espólio, através do inventariante, deverá outorgar a escritura definitiva do imóvel e, neste ato formal de transmissão, somente incidirá o imposto inter vivos e não ocorrerá o fato gerador do imposto sobre bens na partilha, pois esse bem não integrava o patrimônio do falecido por ocasião da sua morte.