04/02/21 às 22:43 - Brasil
Justiça suspende prisão preventiva de empresário brasileiro nos EUA
A justiça brasileira suspendeu a prisão preventiva emitida em nome do empresário brasileiro que mora nos EUA,Renato de Matteo Reginatto.
Em ação datada de 6 de setembro de 2018, o Tribunal Federal da 3ª Região (SP) deferiu habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Renato de Matteo Reginatto, suspendendo a prisão preventiva decretada em abril deste ano e determinando a retirada do nome do empresário da lista vermelha da Interpol no âmbito da denominada Operação Encilhamento.
O empresário Renato De Matteo Reginatto, de 37 anos, é listado naoperação “Encilhamento” da PFcomo um dos principais responsáveis por um esquema de desvio de verbas de um fundo de pensões municipais de mais de R$1 bilhão.
Representado pelo advogado Paulo Henrique Aranda Fuller no Brasil, Reginatto mora nos Estados Unidos desde 2016, quando se mudou com a família e iniciou trabalho e investimentos em solo americano. Como a prisão preventiva foi emitida em abril deste ano, a justiça acatou o pedido e não o define como foragido.
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A decisão judicial de setembro vem contra a decisão da 6a Vara Federal Criminal de São Paulo/SP que decretou a prisão preventiva de Reginatto em abril deste ano e determinou a inclusão do seu nome na difusão vermelha da Interpol, pela “apuração da suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei no 7.492/1986) e lavagem de dinheiro (Lei no 9.613/1998), além daquele previsto no art. 2o da Lei no 12.850/2013), no âmbito da denominada Operação Encilhamento”.
De acordo com o processo de Habeas Corpus, “o impetrante trouxe documentos comprobatórios de preparativos para alteração da residência do paciente para os Estados Unidos da América, iniciados em 2015 (IDs 4339874, 4339875, 4340082, 4340084, 4340085, 4340086, 4340087 e 4340089) - sendo que, segundo o impetrante, tal alteração efetivamente ocorreu em 2016 -, o que afasta eventual suspeita de que sua saída do Brasil teria sido motivada pela existência do feito de origem”.
A liminar foi deferida substituindo a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares (CPP, arts. 319, 325, § 1o, e 326):
- a) proibição de acesso à sede, escritórios e sucursais dos Municípios cujos institutos de previdência teriam sido vítimas dos supostos crimes em apuração e das empresas apontadas no bojo da investigação, bem como a eventos por eles realizados ou patrocinados (CPP, art. 319, II);
- b) proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio, exceto aqueles com quem tenha parentesco direto, e com servidores e agentes políticos ligados aos Municípios cujos institutos de previdência teriam sido vítimas dos supostos crimes em apuração, bem como quaisquer pessoas ligadas às empresas apontadas no bojo da investigação (CPP, art. 319, III);
- c) suspensão do direito de participar de licitações públicas e de contratar com o Poder Público, pessoalmente ou por meio de pessoas jurídicas que integrem (CPP, art. 319, VI); e
- d) pagamento de fiança (CPP, art. 319, VIII), no valor de 200 (duzentos) salários mínimos (CPP, art. 325, § 1o, II), a ser depositada em conta vinculada ao juízo de origem."