Lei fica mais rigorosa para devedor de pensão alimentícia

Por Jamil Hellu

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Começou a valer no dia 16 de março, a Lei 1.305, que modifica o Código de Processo Civil e irá agilizar e simplificar a condução do processo judicial, além de endurecer para o devedor de pensão alimentícias para os filhos. Deve-se destacar que esta, inclusive, é a única dívida que leva alguém a ser preso no Brasil. A lei antiga já determinava isso, mas o tipo de regime dependia da decisão da Justiça. Agora, a detenção passa a ser em regime fechado e pode ser de até três meses.

Assim, o prazo para quitação do débito é mais rápido, de apenas três dias. A decisão judicial que reconhece a dívida será protestada nos cartórios de títulos, o que implica na inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc).

Em especial para as dívidas dos últimos três meses, caso o pagamento não seja efetuado no prazo de três dias, haverá decretação imediata da prisão do devedor de alimentos. O tempo de prisão pode variar de um a três meses, em regime fechado, separado dos presos comuns.

Outra medida adotada com a nova lei é a possibilidade da conta bancária do devedor de alimentos ser bloqueada, antes mesmo do anúncio da cobrança. A decisão busca impedir que a conta seja esvaziada pela pessoa após tomar conhecimento da dívida.

Quanto ao valor, a lei não quer o perecimento de nenhuma das partes. Nem do alimentante ou do alimentado. Todavia, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 1694 do Código Civil, “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

Na lei antiga, o limite de desconto em folha de pagamento para garantir o cumprimento de pensão, geralmente, era 30% do salário, e poderia descer ou subir dependendo das condições financeiras do alimentante. Esse valor, agora, sobe para 50%.

O que estabelece a nova lei: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. § 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. § 9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.