Leis, o verdadeiro freio para os abusos nos meios de comunicação

Por Jamil Hellu

Talvez, nos últimos tempos, nada mudou como a informação e a comunicação. O uso moderno apropriou-se do termo com o significado de meios de comunicação. Ainda que se considerássemos o livro ou a imprensa como meios, o termo tomou relevância com o surgimento da comunicação à longa distância.

A telegrafia foi o primeiro meio de comunicação verdadeiramente moderno, depois rapidamente vieram a telefonia, o rádio, a televisão, a transmissão por cabo e satélite e, agora, essa verdadeira revolução, a internet. Todo este desenvolvimento aconteceu nos últimos 150 anos; a maior parte durante o último século e, a internet, na década passada.

Até a pouco, ter um telefone em casa era um luxo. Ter um telefone individual era para poucos privilegiados, e o famoso “orelhão” era o único recurso para os mais longíquos rincões, aproximando parentes, amigos e demais, na falta de um simples telefone. Que mudança!

Esta última geração já nasceu com os tablets, iPhones, iPads, whatsapp, entre outras tecnologias, conectados diariamente às “redes sociais”.

A necessidade da informação imediata, hoje, faz parte da vida de todos, e faz com que em um simples toque na tela do “aparelho” seja possível se comunicar e acessar o mundo.

Instantaneamente, ou quase, se transfere informação sobre quase tudo de um ponto a qualquer outro lugar do planeta, além de se acessar milhares de aplicativos que mudaram a vida das pessoas em todo o mundo.

As “redes sociais” também transformaram o relacionamento entre as pessoas. Em pouco tempo - nesta sociedade da informação instantânea e das demandas imediatas - cabe à aplicação das Leis, no caso o Brasil, a tarefa de acompanhar e proteger a sociedade daqueles que a utilizam para causar prejuízo a terceiros, praticar atos de cunho injurioso, difamatório ou calunioso, ou mesmo contra aqueles que promovem a sistemática violação de direitos básicos previstos no Art. 5. da Constituição Federal, de 1988.

Em especial, o inciso V, daquela Carta Magna, que garante “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, sendo que o inciso X, da mesma, prevê que são invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Muitos pensam que nas “redes sociais” se poderia fazer tudo e se esquece que ali, neste universo tão plural e democrático, também se deve obediência às regras básicas de convivência e de direito. As postagens com conteúdo injurioso, difamatório, calunioso ou inverídico e que causam grave lesão a direito de terceiros - muitas vezes com dezenas ou centenas de compartilhamentos sem nenhuma preocupação com a responsabilidade e sem dar nenhuma importância em averiguar qual a fonte e se ela é confiável – conduz ao direito à justa indenização.

Indubitavelmente que, em caso de violação de direitos e lesões aos prejudicados, através de atos praticados nas “redes sociais”, o causador do dano ou seus responsáveis legais poderão ser chamados a reparar o dano moral e material causado, o que, em alguns casos, pode corresponder até mesmo ao custeio de tratamento psicológico ao ofendido, tamanha é a possibilidade de lesão causada.

Os casos de indenização e condenações por danos morais e materiais em face de comentários ou compartilhamentos de conteúdos lesivos ao direito de terceiros têm se tornado diariamente uma rotina nos tribunais, devendo haver uma mudança no referencial da indenização fixada para que ocorra uma justa e adequada reparação dos danos sofridos.

Pais, tutores e curadores também respondem criminalmente pelos atos cometidos na internet ou outros meios de comunicação por seus filhos, pupilos e curatelados, respectivamente.

A liberdade e a responsabilidade jamais se separarão nas “redes sociais”, como forma de preservar a própria dignidade da pessoa humana.