A liberdade de expressão nos EUA e no Brasil

Por Jamil Hellu

Censura
A liberdade de expressão é um dos temas que hoje mais impacta a vida, tanto de brasileiros como de norte-americanos. Apesar que o Brasil e Estados Unidos tenham sistemas jurídicos diferentes, diversos estudiosos têm tentado encontrar inspiração no modelo americano e nas discussões jurídicas e filosóficas da tradição anglo-saxã para orientar decisões legislativas e judiciais no Brasil. Outros especialistas veem com preocupação a importação de um modelo de liberdade de expressão que, em seu juízo, beira a licenciosidade. Esses especialistas também destacam semelhanças do modelo brasileiro com diversos países europeus, que ninguém ousaria chamar de autoritários. A discussão fica ainda mais incandescente diante das questões que os próprios juristas norte-americanos levantam sobre o tema. Para muitos, há um fetiche injustificável com a liberdade de expressão nos Estados Unidos. Por que, neste país, a honra, que é um direito muito mais antigo, tutelado já pelos romanos, é tão pouco protegida em face da liberdade de expressão? Será mesmo que a liberdade de expressão protege discursos de ódio? Qual é o limite entre um ato odioso que é mera violência e um discurso odioso que tenta expressar uma ideia política? Atualmente, a proteção à liberdade de expressão nos Estados Unidos não encontra paralelo no mundo. As chamadas “condutas expressivas”, como a queima de bandeiras do país em protestos, marchas silenciosas e códigos de computador, também são, como regra, protegidas da mesma forma. Toda essa proteção se deva hoje à mesma Primeira Emenda que foi aprovada em 1791, seja quais forem as ideias que queiram expressar. Em 1969, a corte suprema americana criou o teste que prevalece até hoje: a “incitação à ação ilegal iminente”, que acabou absolvendo o membro da Ku Klux Klan. De acordo com esse parâmetro, o governo pode proibir e processar apenas manifestações em que seu autor tiver a intenção de causar uma ação ilegal iminente e se a apologia tiver alguma possibilidade de efetivamente levar à ação. No Brasil, o Código Penal traz, em seu artigo 286, o crime de incitação ao crime — “Incitar, publicamente, a prática de crime” — e, em seu artigo 287, o crime de apologia ao crime ou a fato criminoso — “fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime”. Esses dispositivos ganharam fama no país quando, entre 2008 e 2011, o Ministério Público Federal passou a acionar a Justiça para impedir a realização de “Marchas da Maconha” nas capitais brasileiras. O argumento era incisivo: as marchas faziam apologia de um crime. No entanto, a nossa Constituição, como a norte-americana, também protege a liberdade de expressão: No Brasil, diferentemente de nos Estados Unidos, a Constituição Federal prevê a proteção à honra, tipificados como calúnia, difamação e injúria pelo Código Penal brasileiro. O STF afirmou que a liberdade de expressão está condicionada por “limites morais e jurídicos” e “não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações (...) que implicam ilicitude penal”. No Brasil, o discurso de ódio é definido de forma pouco rigorosa como palavras que intimidam e reforçam preconceitos que por sua vez limitam o acesso a oportunidades e a direitos. Infelizmente, a maioria dos congressistas brasileiros busca de todas as formas limitar a liberdade de expressão, uma das armas mais mortais para eles, principalmente aqueles envolvidos em corrupção, negociatas e outras mazelas mais.