O novo código de processo civil e os superpoderes dos juízes - Via Legal

Por Jamil Hellu

533-copia

Como numa verdadeira “espinha dorsal”, O Estado brasileiro está estruturado em três poderes: Executivo (para administrar a coisa pública), Legislativo (legislar e fiscalizar) e o Judiciário (julgar, aplicando a lei a um caso concreto que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses).

Daí a célebre Teoria dos Três Poderes, consagrada pelo filósofo francês Montesquieu que, em seguida, através da obra O Espírito das Leis, fixou  parâmetros fundamentais da organização política liberal, buscando explicar, sistematizar e ampliar a divisão dos poderes, acreditando  que, para afastar governos absolutistas e evitar a produção de normas tirânicas, seria fundamental estabelecer a autonomia e os limites de cada poder. Criou-se, assim, o sistema de freios e contrapesos, o qual consiste na contenção do poder pelo poder, ou seja, cada poder deve ser autônomo e exercer determinada função, porém o exercício desta função deve ser controlado pelos outros poderes. Assim, pode-se dizer que os poderes são independentes, porém, harmônicos entre si.

Essa divisão clássica está consolidada atualmente pelo artigo 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e é prevista no artigo 2º na nossa Constituição Federal.

Infelizmente, no Brasil, na prática, a harmonia é marcada pelo interesse e a independência, ao contrário, por quase total dependência, ingerência e favorecimento recíproco entre os poderes.

Todavia,  quanto ao Judiciário, acontecimentos recentes sinalizam mudanças. Especialmente, em relação ao comportamento e desempenho de seus Magistrados no exercício de suas funções. Especialmente com a criação, em 2005, do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, com a finalidade de promover o controle externo deste Poder Julgador. Introduzindo políticas de produtividade para os tribunais, reprimiu o nepotismo, proibiu magistrados de contratar parentes, promoveu correições, afastou Juízes – inclusive um ministro do Superior Tribunal de Justiça – acusados de corrupção. Até com prisão de Desembargadores (Tocantins, Espírito Santo, Rondônia e Mato Grosso) e, ainda de Juízes Federais. Fatos estes, quase que inéditos, em vista do espírito de corpo, sempre prevalecente no Judiciário brasileiro.

Agora, também, com o julgamento e condenação dos réus do “mensalão”, apesar do grande interesse e pressão das mais altas autoridades do chamado “poder dominante”, os ministros do Supremo Tribunal de Justiça, não se curvaram àqueles e fizeram – como se deve ser – com que a Lei fosse cumprida e ninguém, por mais poderoso que seja, está acima dela.

Entretando, em que pese as mudanças acima, num autêntico retrocesso, o Judiciário, com a ajuda ou influência (dependendo da ótica que se vê) do Legislativo, que via Projeto de Lei 166/2010 (8046/2010), em tramitação no Congresso Nacional, almeja reformar o Código Civil Brasileiro. Nela incluindo mudanças radicais, dando, entre outros, SUPERPODERES AOS JUÍZES. Cabendo a estes a capacidade de senhores absolutos da prova, com a exclusão, no novo código,  de recurso imediato, como,  caso um juiz indefira  uma perícia, se fixa honorários provisórios absurdos, se nomeia peritos sem qualificação (fato que se estava transformando numa verdadeira “indústria”, mas, agora, inibida pela atuação rigorosa do CNJ) ou se não admite a exibição de documento importante, etc.

O cumprimento de uma busca e apreensão dependem de oficiais de justiça e de testemunhas, em caso de arrombamento. Pelo novo CPC não dependem de mais nada.

Neste novo projeto, não existirão limites e nem disciplinas para a concessão de arresto, sequestro, busca e apreensão, arrolamento e caução. Expondo a todos, pessoas físicas ou jurídicas, a agressões patrimoniais das mais diversas e para o Julgador o total poder para tais.

Sem contar, pois, com outras aberrações jurídicas, que, certamente, serão incluídas.

Espera-se, e ainda há tempo, para que os nossos ilustres legisladores, juntamente com aqueles que os assessoram, aprofundem mais as discussões com a sociedade brasileira e, ao final, aprovem um Código de Processo Civil condizente com os novos tempos, para que, quando necessário, prevalecerá, sempre, a JUSTIÇA.