O que se espera das entidades que recolhem Direitos Autorais?

Por Direitos & Deveres

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É praticamente impossível que o autor de uma obra musical, por exemplo, consiga, sozinho, exercer o controle da frequência de execução de sua música nos mais diversos meios de veiculação.

Em razão dessa dificuldade, o sistema de Direito Autoral consolidou a atuação das entidades de gestão coletiva de Direitos Autorais. Significa dizer que, ante à dificuldade do autor ser onisciente e onipresente, fez-se necessário que pessoas jurídicas desenvolvessem expertise para atuar na observância e coleta desses numerários.

Nesse sentido, as entidades de gestão coletiva de Direitos Autorais têm atuação mundo afora e desempenham uma função crucial para o repasse dos valores pertencentes aos titulares originários, servindo, por conseguinte, como um vetor de propulsão do desenvolvimento do Direito Autoral e da produção criativa.

Por outro lado, o que também se espera mundo afora, quando tratamos de gestão coletiva é transparência mínima, publicidade necessária, aprimoramento da governança, critérios de prestação de contas, de forma regular e estabelecimento de responsabilidade para os gestores nas diversas esferas jurídicas.

Os novos modelos de negócio desenvolvidos no ambiente digital trouxeram elementos novos à reflexão sobre entidades de gestão coletiva de direitos autorais e seus espectros de atuação. Mesmo ante todas as especificidades da internet e suas diversas modalidades, quando se pensa em cadeias econômicas, obras intelectuais e repasse de direitos autorais, há o mesmo impasse e as mesmas necessidades: mínima transparência, aprimoramento da governança e imposição de responsabilidades.

Especialmente para aquele que entrega o insumo, ou seja, para o autor que disponibiliza sua obra intelectual, no caso utilizado como exemplo: a música, faz-se necessário uma prestação de contas fidedigna e adequada. É razoável considerar que a publicidade não pode ser absoluta (ao público em geral) em algumas circunstâncias que envolvam contratos e avenças privadas, no entanto a boa-fé, a clareza e honestidade devem imperar entre as partes envolvidas, razão pela qual a transparência é um valor inegociável, inclusive sob ponto de vista da função social do contrato.

Por outro lado, só a partir do respeito aos valores mencionados é que será possível aprimorar a qualidade da prestação de serviços, ou seja, melhorar a governança do negócio das entidades de gestão coletiva e, por conseguinte, impactar positivamente em todo o sistema de Direito Autoral.

A necessidade de se estabelecer critérios claros de responsabilidade aos gestores das entidades de gestão coletiva também é evidente. A delimitação do escopo de atuação das pessoas físicas e jurídicas que administram recursos de terceiros e seus desdobramentos também são aspectos imprescindíveis para se avançar na proteção do Direito Autoral.

Diante de tudo o que foi dito, em verdade, o que se espera e se busca, em qualquer parte do Globo, quando se pensa em recolhimento de Direito Autoral, é que seja possível o repasse justo ao criador da obra. Todos aqueles envolvidos com o tema esperam que o sistema de recolhimento de Direitos Autorais seja aprimorado, como um todo, que, efetivamente, as entidades de gestão coletiva atinjam sua finalidade institucional e que sejam um instrumento de estímulo à produção criativa.