Desnecessário dizer ou discutir quanto a contradição de existir numa democracia – Brasil- a obrigatoriedade constitucional do voto. Sem contar também as aberrações que ela traz à democracia. “Currais” eleitorais, “votos” de cabresto, compra e barganhas de voto, etc. Também, os prejuízos que causam ao eleitor, principalmente aquele residente no exterior, e, que, na maioria dos casos reside a grande distância dos locais de votação. E, em caso de justificar ou pagar a multa correspondente a falta, tem que faze-la junto ao Cartório Eleitoral do Exterior, em Brasília.
Para os casos domésticos (votantes no Brasil), as multas, para aqueles que deixaram de votar, variam de estado para estado (tribunais eleitorais regionais) ou mesmo de acordo com a decisão de cada juiz eleitoral.
Além da obrigatoriedade do voto, a lei nº 4.737, de 15/07/1965, em seu art. 7º, não somente pune aos faltosos com o pagamento de multa ou com a justificativa da ausência, mas também, com o “castigo” de impedir ao eleitor que deixou de votar, a - inscrever-se em concurso, receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, participar de concorrência pública ou administrativa,obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais,etc,obter passaporte ou carteira de identidade; e renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo.
Todavia, é importante destacar que, ao contrário do que faz crer a Justiça Eleitoral e todo o seu “séquito”, formado por Tribunais Regionais, Juízos Eleitorais, cartórios eleitorais e outros afins no exterior, que interessados em “mostrar serviço”, benesses profissionais, estatísticas, etc., amedrontam o eleitor faltante com as sanções acima mencionadas, é bem SIMPLES a forma como se pode regularizar a situação eleitoral daquele que deixou de votar, bastando para tal, uma orientação competente.
O próprio Superior Tribunal Eleitoral, a mais alta corte eleitoral brasileira, diz em seu site oficial:
“…E o Código de 1932 é que viria trazer, em definitivo, e de modo amplo, a obrigatoriedade de inscrição do eleitor e do voto”.
Comentando o fato, afirmou João Cabral que “discutida preliminarmente a questão da obrigatoriedade da inscrição e do voto, e bem ponderadas as dificuldades práticas, já experimentadas alhures, particularmente em relação à segunda, resolveu a subcomissão optar pelos meios indiretos conducentes a tornar efetiva essa obrigatoriedade.” (CABRAL, João G. da Rocha. Código Eleitoral da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio: Freitas Bastos, 1934, p. 32.)
Estabeleceu, então, o projeto que nenhum cidadão, nas condições de ser inscrito eleitor, poderia ser eleito ou nomeado para exercer qualquer mandato político, ofício, emprego ou cargo público, se não provasse que se achava inscrito. Quanto ao exercício do voto, só se criariam “na parte do processo eleitoral, vantagens para os que provarem com as anotações nos seus títulos, haverem mais votado nas últimas eleições.” (CABRAL, João G. da Rocha, ob. cit., p. 33.)
O código atual, instituído pela Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, dispõe, em seu art. 7º, que “o eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até sessenta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região.
Essas multas, no entanto, nunca são cobradas pois, após cada pleito, apressa-se o Congresso a votar projeto de lei com o perdão aos faltosos”.
Essa lei, cinquentenária e com ranço ditatorial, foi instituída no governo de Getúlio Vargas e objetivava ter o cidadão “na mão” do Estado. E assim continua.