Os limites do pagamento de pensão alimentícia - inclusive aos filhos

Por Jamil Hellu

No Brasil - onde até as leis e suas interpretações são instáveis e ineficazes, sem contar que suas interpretações (e decisões nelas baseadas), muitas vezes, são injustas, parciais, “compromissadas” e medrosas - o fim de um casamento gera obrigações e deveres entre os cônjuges, entre os quais, a pensão alimentícia, devido à dependência financeira que um tinha do outro.

Dependendo das circunstâncias do ex-casal (divorciado ou separado judicialmente, sendo que apenas após o primeiro caso as partes podem se casar), o pagamento da pensão alimentícia pode ser feito provisoriamente. Isto é, até que o alimentado se estabilize financeiramente ou até o fim da vida, se ele, o recebedor da pensão, não consiga um trabalho.

Todavia, ao contrário da pensão devida aos filhos (como explicado abaixo), para os ex-cônjuges a metodologia é mais subjetiva e depende da necessidade, comprovada, para o recebimento daquela, dependendo do grau de dependência que a mesma tinha do ex. Como exemplo, uma pessoa que se dedicou a vida inteira à família e aos cuidados da casa, certamente terá dificuldades para se ajustar ao mercado de trabalho externo. Assim, será preciso avaliar qual a necessidade daquela pessoa e o prazo que ela necessitaria para se enquadrar no mercado, caso ela tenha, claro, essa possibilidade. Um novo emprego – dependerá do salário – não encerra o direito a pensão alimentícia, o que pode levar a uma revisão (via judicial) dos valores à pagar.

O início de um novo relacionamento conjugal (casamento ou união estável) põe término a obrigação de pagar pensão alimentícia. Mas, se for apenas um namoro, será preciso avaliar como o dinheiro da pensão é gasto, pois o dinheiro da pensão não pode servir de meio de sustento e privilégio a alimentada e ao namorado. A lei, também, estabelece que o alimentado perde o direito se tiver um procedimento indigno em relação ao ex que lhe paga a pensão.

Da mesma forma, o concubinato, que é o relacionamento com pessoa casada, põe fim à pensão alimentícia, mesmo que não se mantenha união estável, se o alimentado namorar com alguém que seja casado, fica sujeito a deixar de receber alimentos.

Quanto ao pagamento de pensão alimentícia a filhos, a lei (Código Civil) estabelece tomar como base o padrão social ao qual os filhos estavam habituados e as despesas com educação sem, todavia, avaliar a necessidade de quem recebe, a possibilidade de quem paga e a proporcionalidade em relação a renda do outro pai. Ambos os pais devem contribuir para o sustento dos filhos.

Ao contrário do estabelecido pelo Código Civil, que diz que os pais têm o dever de sustento até os 18 anos do filho, a jurisprudência consolidada pelas mais altas cortes impõe que a obrigação do pagamento de pensão se encerra quando o filho tenha condições de autossustento; com o término da faculdade (neste caso, até completar 24 anos, mesmo que ao atingir esta idade, esteja cursando uma faculdade ou uma pós-graduação); quando o filho completa 24 anos ou ao se casar - o que acontecer primeiro.

Cada caso é um caso diferente e cabe a cada qual, via judicial, buscar o seu direito ou a reparação do mesmo. Jamais, a busca da pensão alimentícia deve ser um incentivo à ociosidade.