Pensão alimentícia - Via Legal

Por Jamil Hellu

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“Se ages contra a Justiça e eu te deixo agir, então a injustiça é minha”. (M.Ghandi)

Neste momento`, em que o mundo e a sociedade passam por transformações, a família, célula mãe desta, também se transforma. Das diferentes culturas familiares surgem os conflitos entre seus membros, advindos, normalmente, pela quebra das obrigações básicas, que são os direitos essenciais a que o homem está vinculado.

Na Legislação Brasileira, a Pensão Alimentícia fixada pelo juiz para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-los por si, tendo por finalidade fornecer a um parente, ex-cônjuge, ou ex-convivente, aquilo que lhe é necessário à sua manutenção, assegurando-lhe os meios de subsistência nos casos de idade avançada, enfermidade, incapacidade, ou se estiver impossibilitado de produzir recursos materiais com o próprio esforço.

O novo Código Civil, de 2002, ao mesmo tempo em que trouxe algumas modificações importantes e oportunas quanto a este tema, causa grandes discussões nos meios acadêmicos, levantando dúvidas também nos meios forenses. Exemplo disto é a situação jurídica dos filhos menores de 21 e maiores que 18 anos, considerados dependentes enquanto cursam ensino superior.

Por outro lado, o egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça, também tem decidido que “ao filho, considerado dependente até a data em que vier completar 24 anos, pela previsão de possível ingresso em curso superior.”

Portanto, é lícito afirmar que a maioridade do filho não implica na interrupção de pagamento de pensão alimentícia, a qual apenas deixa de ter causa o poder familiar e passa a subsistir com fundamento no princípio de solidariedade entre parentes. Para exonerá-la, o pai deverá demonstrar que aquele filho não necessita dos alimentos ou então provar que ele, o Pai, não tem condições financeiras de arcar com o pagamento de dita pensão.

A decisão sobre o valor a ser pago pelo ex-marido para a pensão dos filhos é um dos pontos mais questionados nos juízos de família do Brasil. A decisão final cabe ao Juiz, que leva em conta algumas condições para tomar sua decisão. O valor da pensão é calculado conforme as possibilidades daquele que a pagará e a necessidade daquele que irá recebê-la. Isto é, aquilo que os filhos necessitam para viver e aquilo que o pai pode pagar de acordo com seus vencimentos.

O valor da pensão não deve comprometer de forma drástica o salário do pai. Alguns parâmetros são utilizados para se fixar um limite no percentual do citado salário. Normalmente, até um terço dos vencimentos líquidos, com pequenas variações.

Para decidir, o Juiz deverá ser informado dos rendimentos dos pais, os quais devem apresentar as suas provas de rendimentos, tais como imposto de renda, extratos bancários, etc. Nada poderá ser omitido.

Por outro lado, a Justiça brasileira pode obrigar o pai (ou a mãe) residente no exterior, a pagar pensão alimentícia aos filhos brasileiros residentes no Brasil, desde que sejam cumpridos os trâmites legais necessários, através de Cartas Rogatórias. Para a Citação e, em seguida, para o Mandado de Execução. Ambas de acordo com as exigências da legislação do respectivo país estrangeiro.

A Justiça brasileira não tem poderes legais em outro país, mas pode solicitar à Justiça deste, que determine o cumprimento da mencionada obrigação.

Visando facilitar e agilizar o pagamento de pensão alimentícia a filhos de pais residentes no exterior, o Brasil deverá, em breve, se tornar signatário da Convenção de Haia de Alimentos e seu Protocolo sobre Lei Aplicável.

Sempre defasado, o Brasil vem sendo cobrado por alguns parceiros comerciais, como os EUA, para unificar o processamento jurídico relacionado à pensão alimentícia, para sua adesão em relação a esta matéria.

Os americanos não assinam outro acordo sobre o assunto, alegando que basta um tratado sobre o tema. A Cobrança Internacional de Alimento foi criada em 2007, para padronizar um sistema mundial de reconhecimento e execução de decisões relacionadas à pensão alimentícia.