Reconhecimento do Planejamento Tributário - Negócios & Empresas

Por BBG

impostometro

A fabricante de carrocerias Marcopolo, do Rio Grande do Sul, livrou-se de uma autuação milionária da Receita Federal do Brasil, que a acusava de simular exportações para subsidiárias no exterior com o propósito de excluir, da contabilidade brasileira, parte do lucro com as vendas. Segundo o Fisco, a empresa buscava, assim, reduzir o pagamento de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O caso foi julgado recentemente pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a última instância administrativa para discussão de autuações fiscais federais. Após mais de quatro horas de julgamento, os conselheiros da 1ª Seção decidiram, por unanimidade, que houve planejamento tributário, mas sem infringir a lei e sem qualquer tipo de simulação. O caso é considerado um precedente relevante para diversas empresas que operam de forma semelhante nas vendas ao exterior.

A Receita autuou a Marcopolo por operações feitas de 2001 a 2007, através de um desenho pelo qual a empresa gaúcha exportava para duas subsidiárias: a Marcopolo International Corporation (MIC), com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, e a Ilmot International Corporation, no Uruguai. Também foram questionadas vendas para empresas não pertencentes ao grupo, mas sediadas em paraísos fiscais. A localização em jurisdição privilegiada permite a redução da tributação no Brasil. Por exemplo: se a mercadoria é exportada para a subsidiária por R$ 100 mil, esta posteriormente faz a revenda ao consumidor final por R$ 115 mil. A Receita apontou que essa diferença – no caso, R$ 15 mil – não era tributada no Brasil.

Segundo o Fisco, seria um artifício, pois os produtos sequer passariam pelas subsidiárias. O objetivo seria reduzir o valor de exportações feitas, na realidade, diretamente do Brasil. Em outras palavras, a prática do chamado “ refaturamento”, sempre perseguido pelas autoridades fiscais brasileiras.

O relator do caso no Carf, conselheiro Antônio Praga, representante da Fazenda, afirmou que não encontrou provas da simulação alegada pela Receita. “Se o Fisco entendeu que houve fraude, não trouxe provas suficientes”. Segundo ele, também não houve omissão de receita nas operações — prova disso é que a autuação teve como base as próprias declarações da empresa, disse o relator. Para o conselheiro, se é que existiu algum tipo de problema no pagamento de tributos, a causa não estaria no desenho operacional das subsidiárias estrangeiras. “Eventual irregularidade no planejamento tributário deveria ser verificada no resultado das coligadas no exterior”, sugeriu, já que a Lei determina a tributação, no Brasil, dos resultados obtidos fora do país pelas coligadas. Lembremos, entretanto, que tal se daria após a apuração de resultados anuais das empresas coligadas em suas operações no exterior, não em avaliações pontuais.

A empresa argumentou, no entanto, que não se trata de planejamento tributário, mas da forma comercial em que estruturou seu sistema de vendas ao mercado externo. “Estamos falando do modelo operacional que a empresa emprega há mais de 20 anos para realizar as operações de exportação”, afirmou o advogado da Marcopolo, Marcos Matsunaga, ao fazer a defesa oral. Ele também disse que a companhia apresentou provas de que as subsidiárias atuavam de fato com representantes comerciais, negociando diretamente com os clientes. “Todas as operações praticadas observaram fielmente os limites da legislação de preço de transferência e de lucro no exterior.”

Estamos, mais uma vez , diante de demanda jurídica complexa, burocrática e custosa entre empresário e Fisco, para dirimir questão que envolve duas visões diferentes de encarar a atividade empresarial. Do lado do empresário, um planejamento tributário que lhe é de direito e atinge diretamente o bolso do consumidor, pois se o empresário produz com menor carga tributária, é capaz de melhor concorrer e fazer com que seu produto chegue com melhor qualidade e preço ao destino final. De outro lado , temos o Fisco, que em seu sempre voraz apetite fiscal, vez por outra esbarra nas estruturações bem feitas e competentes promovidas por empresários eficientes e prudentes.

E é esse ponto que queremos melhor abordar. No caso em tela, parabenizamos a empresa pela dedicação em acreditar que o caminho escolhido tenha sido o de planejar sua vida empresarial com um pé no Brasil, e outro, fora. O exercício de hipóteses inteligentes traz soluções inovadoras, e a busca constante por boas e melhores soluções faz parte da cultura empresarial. Repetidas vezes, em todo o mundo, as soluções advêm das problemáticas enfrentadas. Muitos governos, e certamente o brasileiro aí se inclui, não propiciam um clima econômico e político favorável às atividades empresariais capitalistas ao estilo anglo-saxão. As respostas, então, deverão ser buscadas através dos exercícios inovadores que, amparados pela legislação em vigor, propiciam as soluções fiscais adequadas. São exercícios que demandam consultores especializados, para que todo o esforço se desenrole dentro dos limites legais, assim evitando-se, também, problemas adicionais, ao invés de soluções exitosas, como esta que ora comentamos.

Ademais, como bem disse o relator da matéria no tocante à questão probatória, diante de uma discussão tributária, enquanto vigente nossa CF/88, devemos respeito ao devido processo legal tributário, onde quem alega deve provar. A prova da acusação cabe a quem acusa. O direito de acusar deve ser prudente. O direito de defesa é amplo e não se restringe aos fatos alegados por quem acusa.

A burocracia que infelizmente nos cerca provocou a corajosa decisão em dizer que a empresa citada nada sonegou e que planejou sua vida tributária dentro da lei , e no exterior. Qual o problema? Nenhum. Salvo se o Fisco comprovar que houve dolo, fraude ou simulação de negócio jurídico!

Parabenizamos os Dignos Julgadores da questão em tela pela coragem de analisar o caso concreto diante do direito pátrio a favor de um contribuinte que simplesmente buscará a melhor forma de baratear seu custo de produção, visando expandir seus mercados e praticando negócios jurídicos comerciais no Brasil e no exterior de forma lícita e, assim , continuar competindo, galhardamente, em todos mercados mundiais.

Coluna do BBG - Brazilian Business Group Alfredo Scaff Filho, Advogado no Brasil - Representante Independente em São Paulo, do Westchester Financial Group .