STF: Pai biológico deve pagar pensão para filho criado por outro homem

Por Jamil Hellu

Infant Grabbing Man's Finger

Dias atrás, graças a uma ação em torno de um caso envolvendo uma mulher de 33 anos (sob segredo de Justiça), de Santa Catarina, que descobriu na adolescência que o homem que a criou ao lado de sua mãe não era o seu pai, a Justiça estabeleceu a paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo com o pai socioafetivo.

Depois de três exames de DNA, a mulher descobriu a verdadeira identidade do pai biológico e procurou então a Justiça para corrigir o registro civil e pedir pensão. Na sequência, o caso chegou ao STF através de uma recurso especial impetrado pela parte contrária, mas negado por maioria de votos (8x2).

O relator, ministro Luiz Fux, considerou que o princípio da paternidade responsável impõe que, tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos quanto aqueles originados da ascendência biológica, devem ser acolhidos pela legislação. Segundo ele, não há impedimento do reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade – socioafetiva ou biológica –, desde que este seja o interesse do filho. Para o ministro, o reconhecimento pelo ordenamento jurídico de modelos familiares diversos da concepção tradicional não autoriza decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos.

“Do contrário, estar-se-ia transformando o ser humano em mero instrumento de aplicação dos esquadros determinados pelos legisladores. É o direito que deve servir à pessoa, não o contrário”, salientou o ministro em seu voto.

Luiz Fux destacou que, no Código Civil de 1916, o conceito de família era centrado no instituto do casamento com a “distinção odiosa” entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos, com a filiação sendo baseada na rígida presunção de paternidade do marido. Segundo ele, o paradigma não era o afeto entre familiares ou a origem biológica, mas apenas a centralidade do casamento. Porém, com a evolução no campo das relações de familiares e a aceitação de novas formas de união, o eixo central da disciplina da filiação se deslocou do Código Civil para a Constituição Federal.

“A partir da Carta de 1988, exige-se uma inversão de finalidades no campo civilístico: o regramento legal passa a ter de se adequar às peculiaridades e demandas dos variados relacionamentos interpessoais, em vez de impor uma moldura estática baseada no casamento entre homem e mulher”, argumentou, ainda, Luiz Fux, negando provimento ao recurso e propondo a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, salvo nos casos de aferição judicial do abandono afetivo voluntário e inescusável dos filhos em relação aos pais”.

A ação tem repercussão geral, firmando jurisprudência, e a decisão do STF terá de ser seguida em processos semelhantes que tramitam em outros tribunais e instâncias inferiores.