Um sobrenome pode ser retirado em virtude de casamento - Via Legal

Por Jamil Hellu

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A questão do acréscimo ou retirada de um sobrenome sempre causa divergências e discussões às partes nele envolvidas, ora causados pela burocracia e desinformação dos cartórios, ora pela interpretação da legislacão correspondente, ficando a solução, na maioria das vezes, por conta da Justiça, que sempre terá a palavra final.

Apesar do artigo 57, parágrafo 2º, da Lei 6.015/73 – Lei de Registros Públicos – e artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil expressarem apenas a possibilidade, em caso de casamento, de acréscimo ao nome de quaisquer um dos noivos,  a interpretação de uma de nossas mais alta Corte, o STJ, caminha para outra solução. Já é possível retirar o sobrenome materno por ocasião do casamento, desde que demonstrado justo motivo e que não haja prejuízo a terceiros.

A decisão recente   da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a retirada do sobrenome devidamente justificada efetiva importante direito da personalidade, desde que não prejudique a plena ancestralidade nem a sociedade. A ação foi iniciada em Santa Catarina, com a solicitação de retirada do sobrenome materno e paterno da certidão de casamento da mulher por não representar sua legítima vida familiar.

Confirmando a sentença de primeiro grau, o  Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) admitiu que fosse retirado o sobrenome materno, porém mantido pelo menos o paterno, possibilitando o acréscimo dos sobrenomes do marido. Entretanto, no recurso ao STJ, o Ministério Público de Santa Catarina afirmou que a supressão do sobrenome “não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro”, que somente faz referência à possibilidade de acréscimo do sobrenome, e não da sua exclusão.

De acordo com o STJ, a alteração do registro civil é admitida em caráter excepcional, por decisão judicial, nas hipóteses legais, devendo ser justificada e não prejudicar terceiros. O ministro relator do processo Villas Bôas Cueva explicou que o nome deve retratar a “própria identidade psíquica do indivíduo” e que sua função é “identificar o núcleo familiar da pessoa”, de forma a evidenciar “a verdade real”, ou seja, a unidade familiar no caso concreto. Ele assegurou que não existe no ordenamento jurídico qualquer impedimento para a retirada de apenas um dos sobrenomes. Conforme os autos, o pedido foi justificado no fato de a requerente ter sido renegada durante a vida por sua família materna.Além disso, a supressão do sobrenome “não impedirá sua identificação no âmbito social e realiza o princípio da autonomia de vontade”, afirmou o relator, confirmando a decisão do TJSC.