Recentemente, fui consultada por uma amiga brasileira, empreendedora e residente nos EUA, que escreve para vários sites e que precisou contratar um editor, para revisão dos seus textos, sob ponto de vista de gramática, formatação e estruturação, sem a necessidade de inserção de conteúdo.
A dúvida dessa pessoa era especificamente se esse editor, que ela havia contratado, poderia solicitar proteção de Direito Autoral sobre aqueles textos revisados. A análise que deveremos proceder é se o texto trabalhado pelo editor será um texto original, com inserção de conteúdos criativos.
Normalmente, a atuação do editor é restrita à correção gramatical, formatação e estruturação do texto, conforme as exigências do mercado editorial. Portanto, em tese, não há produção de conteúdo novo, original, porque não há inserção de elementos criativos no texto revisado, razão pela qual não há que se falar em proteção do direito autoral nesse material trabalhado pelo editor, mantendo-se a autoria para a pessoa que submeteu o texto para revisão.
Nesse mesmo sentido, há um precedente famoso mundialmente, que envolve a atuação do editor. No caso do Diário de Anne Frank, o seu pai Otto Frank criou uma fundação para exploração e gestão dos direitos autorais das obras da filha. Significa dizer que, por uma ficção jurídica, formalizada por meio de um contrato de cessão de direitos, a pessoa jurídica, no caso Anne Frank Fonds, tornou-se titular de direitos e pôde explorar os direitos patrimoniais da obra.
A discussão estaria pacificada, caso a Fundação de Anne Frank não se insurgisse e afirmasse que a atuação do pai teria ido além do papel de editor, ou seja, Otto Frank teria sido co-autor da obra, por ter participado, alegadamente, de forma criativa da produção literária, que seria uma obra nova e, por conseguinte, original.
Nesse sentido, sendo a obra original, novo prazo para contagem de proteção de direitos autorais inicia-se e, como o pai de Anne Frank faleceu apenas em 1980, o prazo de proteção do “Diário de Anne Frank” se prolongaria por muito mais tempo.
A discussão sobre o que se constitui obra nova e o que seria apenas atuação de edição ou de organizador, ou de um compilador de dados, não é pacífica. A obra intelectual para ser considerada nova e protegida pelo direito autoral deve ser considerada fruto de produção criativa e de originalidade. Não significa que precisa ser inédita, já que esse requisito é exclusivo da Propriedade Industrial. Pode se falar sobre um mesmo tema ou a partir de uma mesma obra, como é o caso de obras adaptadas, traduzidas, etc, mas faz-se necessário que a obra seja única sob ponto de vista criativo, com a marca da personalidade do autor e, por conseguinte, original.
Diante de tudo o que foi dito, pode-se concluir que a atuação do editor é limitada e, em regra, não produz obras novas, a serem protegidas pelo Direito Autoral, uma vez que não há inserção de elementos criativos. Não obstante, é sempre prudente formalizar um contrato entre as partes, de forma que fique claro o tipo de prestação de serviços a ser realizada pelo editor, preservando-se, por conseguinte, a autoria da obra intelectual, na pessoa do contratante.

