O “desabafo” da paulistana Roberta Whately repercutiu, no último final de semana, no “Facebook”. Roberta, que é ex-vendedora da loja de luxo Daslu, falava com frustração sobre sua chegada ao Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo, de um voo vindo de Miami, no dia 8 de janeiro. O relato foi compartilhado por centenas de pessoas nas redes sociais e comentado por colunistas de vários jornais de prestígio.
Segundo o relato, quando Roberta declarou eletrônicos para sua casa adquiridos no exterior, uma funcionária chamada Fátima perguntou se ela trazia algo mais a declarar, como roupas e bens para consumo pessoal.
“Após ter feito o pagamento da guia de recolhimento, passei no Raio-X (a pedido da Sra. Fátima). Uma das assistentes que estava trabalhando no Raio-X, ‘gritou’: ‘Bolsa, iPad e notebook nas malas!’(Quase como se eu estivesse trazendo drogas!) Como solicitado, abri minha mala (possuía duas)”. Roberta conta que a fiscal fez uma vistoria detalhada em sua bagagem e chegou a perguntar onde a calcinha tinha sido comprada. “Já constrangida, informei que ela tinha sido comprada nos EUA, mas que havia comprado quando morei em Nova York. Ela, então, me indagou: ‘Onde estão as notas fiscais destas calcinhas?’”.
A fiscal separou vários itens sobre os quais iria cobrar imposto, como sapatos, shampoo, etc, mesmo que Roberta dissesse que não os havia comprado nesta viagem.
“Ela então separou as duas bolsas e o notebook e me informou que eu teria que pagar para tê-los de volta. O meu notebook foi comprado no Brasil há dois anos, uma bolsa Gucci há 10, na Daslu, e a bolsa Chanel ganhei de aniversário ano passado”, disse ela. “Na mesma hora, informei que o computador era antigo, ela então o tirou da capa de proteção e o ligou. Comprovou que era antigo e continuou o ‘pente fino’ nos outros itens de valor”.
Conclusão: Roberta acabou pagando imposto pelas bolsas de luxo compradas no Brasil, chegando ao total de R$ 7 mil.
Roberta termina o desabafo falando de sua frustração e que nunca mais pretende declarar itens na Receita Federal. Ela pediu que mulheres carregando artigos de luxo tenham um cuidado especial. E conclui: “Compro uma bolsa no meu país que não posso usá-la, pois a (in)segurança não permite. Viajo com ela para o exterior e sou “roubada” financeiramente através de pagamentos de taxas na volta(...) Enfim, desculpem meu desabafo e se atentem, pois de nada adianta terem roupas, tecnologia, shampoos, calcinhas ou sapatos comprados no Brasil se você não estiver com as notas fiscais dos produtos no seu bolso”.
O desabafo virou pauta de vários colunistas no Brasil, como a colunista Sonia Racy, do “Estadão”, que procurou a Receita Federal. Em comunicado, o órgão explicou que “roupas e outros objetos de uso pessoal são isentos desde que usados durante a viagem e compatíveis com as circunstâncias da viagem”. E também que, se o viajante “não estiver portando a nota fiscal no momento, sempre tem a opção de deixar o produto retido e apresentar a comprovação depois”.
Falta de transparência
O colunista Luis Nassif, apesar de discordar de alguns trechos da carta, disse que há ainda falta de transparência sobre o que trazer ou não do exterior. “É uma bagunça de desinformação. Falam em isenção de ‘itens de uso pessoal’, o que se usa na viagem, mas fica a cargo do fiscal definir o que é isso. Dizem que você pode trazer uma câmera fotográfica, mas sei de gente que teve que pagar imposto, e gente que não teve. Qual tipo de máquina? Qualquer uma, qualquer lente, até aquelas que nós vemos nos campos de futebol? Ou não, só as compactas e baratas?”.Chegando ao Brasil
Em seu site, a Receita Federal especifica as regras de ingresso com bagagem acompanhada ao Brasil e o que o viajante não pode trazer do exterior como bagagem.
Não são conceituados como bagagem, no sentido aduaneiro, mesmo que trazidos pelo viajante:
? Objetos destinados a revenda ou a uso industrial;
? Automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, trailers e demais veículos automotores terrestres, suas partes e peças;
? Aeronaves e suas partes e peças;
? Embarcações de todo tipo, motos aquáticas e similares e motores para embarcações e suas partes e peças;
O viajante que ingressa no Brasil tem direito à isenção de tributos sobre os bens que ele trouxer do exterior desde que estes estejam incluídos no conceito de bagagem e nos limites e condições a seguir.
São incluídos no conceito de bagagem acompanhada:
• Roupas e outros objetos de uso ou consumo pessoal;
• Livros, folhetos e periódicos; e
• Outros bens, observados simultaneamente o limite de valor global (cota de isenção) e o limite quantitativo, aplicável o limite de valor global corresponde a:
a) $ 500 dólares ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no país por via aérea ou marítima; e
b) $300 dólares ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no país por via terrestre, fluvial ou lacustre.
• O limite quantitativo corresponde a:
Na via aérea ou marítima:
a) bebidas alcoólicas: 12 litros, no total;
b) cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades;
c) charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total;
d) fumo: 250 gramas, no total;
e) bens não relacionados nos itens “a” a “d” (souvenirs e pequenos presentes), de valor unitário inferior a $10 dólares: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas; e
f) bens não relacionados nos itens “a” a “e”: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas.

